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Sistema Eleitoral Brasileiro

Para as eleições 2022, relembre como funciona o sistema eleitoral brasileiro e as novas regras da Reforma Eleitoral que entram em vigor no próximo ano.

Publicado em:
20/12/2021
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022 será Ano Eleitoral no Brasil, por isso escrevemos este artigo, em parceria com a Equalitas Jr., para relembrar sobre como funciona nosso sistema eleitoral e quais foram as mudanças da última Reforma Eleitoral que passarão a valer ano que vem.

Sistemas eleitorais e o sistema eleitoral brasileiro

Um sistema eleitoral diz respeito às regras que determinam como os ocupantes dos cargos políticos serão eleitos no país, nesse sentido, define a fórmula eleitoral utilizada (como os votos serão contabilizados), quais eleitores são aptos a votar, além de como deve ser feita a campanha eleitoral - conforme Jairo Nicolau (2004). Nessa perspectiva, tais regras permitem a transformação de votos em poder e estimulam comportamentos diferenciados dos atores políticos. 

No caso brasileiro, o sistema eleitoral é estabelecido na Constituição Federal de 1988 nos arts. 46 e 77 e regulamentado pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Este tem o intuito de assegurar o exercício dos direitos políticos e organizar a escolha dos representantes. Nesse sentido, utiliza-se os sistemas proporcional e majoritário na escolha dos representantes que irão exercer os cargos políticos. O sistema proporcional é utilizado na escolha dos Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. Nesse sistema, a representação é correspondente aos votos recebidos pelo partido. Já no sistema majoritário, utilizado na eleição para Presidente, Senadores, Governadores e Prefeitos, o candidato que recebe a maior quantidade de votos é eleito. 


Sistema Majoritário

Como citado anteriormente, o sistema majoritário garante a eleição daqueles candidatos que obtiverem mais votos, sendo que os votos nulos e brancos são excluídos da apuração. De modo geral, esses sistemas tendem a criar governos unipartidários, pois sobre-representam os maiores partidos. 

três tipos de sistema majoritário, que diferenciam-se pela quantidade mínima de votos necessária. 

  • Na maioria simples, o candidato eleito é aquele que recebe mais votos, mesmo não sendo a maioria dos votos. Nesse caso, podem ocorrer distorções na representação, tendo em vista que o eleito não representa a maior parte dos eleitores (NICOLAU, 2004).
  • No sistema de dois turnos, caso o candidato não tenha a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, os candidatos mais votados irão para uma segunda votação, garantindo que o eleito tenha uma votação expressiva, o que gera maior representação. 
  • No sistema de voto alternativo através do método de transferência de votos, o eleitor lista por ordem de preferência os seus candidatos, assim, aqueles que tiverem menos votos terão seus votos distribuídos para os demais de acordo com a preferência do eleitor. 

Os sistemas majoritários são utilizados principalmente em eleições para cargos do Executivo. No caso brasileiro, para eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes é exigida a maioria absoluta dos votos e, caso esta não seja alcançada, realiza-se o segundo turno. Os Senadores e Prefeitos dos Municípios com menos de 200 mil habitantes são eleitos pelo método de maioria simples/relativa. 

Sistema Proporcional

Para a eleição dos cargos de Vereadores e de Deputados Federal e Estadual, o Brasil adota o sistema eleitoral proporcional de lista aberta. No sistema de lista aberta, o partido lança a lista de candidatos, mas não possui a prerrogativa de definir preferência entre esses nomes. Isso porque, ao contrário de como acontece nas eleições majoritárias, obter a maioria dos votos não é suficiente para que um candidato seja eleito pelo sistema proporcional. Inclusive, é possível que um candidato consiga uma vaga com menos votos que candidatos mais bem votados que não conseguiram se eleger. O sistema eleitoral proporcional tem como objetivo, além de garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação, viabilizar e assegurar a representação de setores minoritários e a diversidade de opiniões nos parlamentos. 

Para serem eleitos, os candidatos a cargos proporcionais dependem, primeiramente, do número de cadeiras do Legislativo que conseguiram obter o Partido pelo qual se elegeram. Esse número será proporcional ao total de votos obtido pela legenda na eleição. Em um segundo momento, os candidatos dependem dos votos obtidos por eles próprios para conseguirem ocupar uma das vagas. Dito de outra maneira, no sistema proporcional, o número  de  Vereadores  ou  Deputados  eleitos  por cada partido político depende tanto do total de votos nominais conquistados pelos seus candidatos, quanto do número total de votos obtidos pela legenda na eleição. O número de votos obtidos por um candidato específico refletirá em um maior número de cadeiras para seu partido. Se o número de votos for alto, possibilitará a eleição de outros candidatos da legenda, mesmo que estes tenham recebido poucos votos. Nesse sentido, no  sistema proporcional, quanto  mais  votos  o  partido  obtiver,  mais  vagas  ele poderá  preencher.  Este, inclusive, é um dos motivos pelos quais o mandato é atribuído ao partido e não ao político.

Após a apuração dos votos das eleições, a distribuição das cadeiras acontece em três etapas:

  1. Definição dos partidos que terão direito a ocupar as vagas (quociente eleitoral);
  2. Definição do número de cadeiras que cada partido irá ocupar e dos candidatos irão ocupar cada cadeira (quociente partidário);
  3. Distribuição das cadeiras remanescentes;.

Vale ressaltar que as coligações partidárias em eleições proporcionais foram vedadas após a promulgação da Emenda Constitucional 97, de 2017, e já não valeram nas eleições municipais de 2020. Desde então, os partidos não podem mais formar alianças entre si para combinarem o número de votos alcançados e elevarem, assim, suas chances de conquistarem vagas no Legislativo. Os candidatos a Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal só podem disputar o cargo por meio de chapa única dentro do partido pelo qual são filiados.

  1. Nas eleições proporcionais, é possível que o eleitor vote apenas no partido, e não somente no candidato. Este é o chamado voto de legenda. Portanto, o eleitor possui quatro opções na hora de votar: o voto em branco, o voto nulo, o voto no candidato e o voto na legenda partidária.
  1. Para terem o direito de ocupar as vagas dentro do Legislativo e, consequentemente, para eleger um candidato, os partidos devem obter um mínimo de votos necessários. Este mínimo é definido pelo quociente eleitoral. 

O cálculo do quociente eleitoral é definido pelo total de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos) apurados na eleição para aquele cargo, dividido pelo número de cadeiras em disputa. Apenas os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

Quociente eleitoral = Votos válidos ÷ Vagas
  1. Após a seleção dos partidos aptos a eleger candidatos, define-se o número de cadeiras que cada partido irá ocupar, obtido pelo quociente partidário. O quociente partidário é calculado pelo número de votos válidos angariados pelo partido, dividido pelo quociente eleitoral. O resultado da divisão corresponde ao número de cadeiras que a legenda irá ocupar. Dentro de cada partido, serão eleitos os candidatos mais votados até que se preencha o número de cadeiras obtidas.
Quociente partidário = Votos válidos do partido ÷ Quociente eleitoral

Destaca-se, ainda, que os candidatos também precisam atingir uma votação nominal mínima para poderem se eleger. Além de conquistar votos suficientes para ocupar as vagas destinadas ao partido - definido pelo quociente partidário - o candidato deve obter um número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Esta condição é chamada de cláusula de barreira. Caso o candidato não atinja esse percentual, a vaga será redistribuída com as demais vagas remanescentes, conforme explicado na próxima seção. 

  1. Se houver sobra de vagas após a distribuição pelo quociente partidário, a divisão das cadeiras que restaram é feita pela divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido pelo número de cadeiras conquistadas na primeira etapa, somado do algarismo um. O partido que obtiver o maior resultado ocupará a cadeira em disputa. Essa divisão será repetida até que todas as vagas remanescentes sejam distribuídas.
Distribuição das sobras =Votos válidos do partido ÷ Vagas conquistadas pelo partido+1


Reforma eleitoral: Principais mudanças para as eleições de 2022

O Congresso Nacional promulgou, em 28 de setembro de 2021, a reforma eleitoral estabelecida pela Emenda Constitucional n° 111, que muda as regras para as eleições no país. As novas regras definidas  serão aplicadas a partir das eleições de 2022

Entre as principais mudanças, destaca-se a nova regra de contagem dos votos para a distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Nas eleições realizadas entre 2022 e 2030 para a Câmara dos Deputados, serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos(as) negros. Essa medida objetiva incentivar a candidatura e ampliar os espaços de poder desses grupos. Além disso, almeja evitar a ocorrência de candidaturas fictícias e de “candidaturas laranja”. 

Ainda, o texto aprovado mantém a regra atual que prevê a perda do mandato em caso de desfiliação do partido, mas cria exceção para a manutenção do mandato quando o partido pelo qual foram eleitos concordarem com a filiação à outra legenda. Ficam mantidas as hipóteses de desfiliação por justa causa já estipuladas em lei (mudança substancial ou desvio do programa partidário, grave discriminação política pessoal, etc). 

Destaca-se, por fim, que a possibilidade de formação de coligações partidárias nas eleições proporcionais havia sido reintroduzida na proposta enviada pela Câmara. Essa proposta, no entanto, foi rejeitada pelo Senado e retirada do texto final. 


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Referências

Agência Câmara de Notícias. Reforma eleitoral é aprovada no Senado sem as coligações em eleição proporcional: veja como ficou. veja como ficou. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/809368-reforma-eleitoral-e-aprovada-no-senado-sem-as-coligacoes-em-eleicao-proporcional-veja-como-ficou/. Acesso em: 13 dez. 2021.

Agência Câmara de Notícias. Reforma eleitoral é promulgada: novas regras serão aplicadas nas eleições de 2022. novas regras serão aplicadas nas eleições de 2022. 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/811023-reforma-eleitoral-e-promulgada-novas-regras-serao-aplicadas-nas-eleicoes-de-2022/. Acesso em: 13 dez. 2021.

PEREIRA, Rodolfo Viana; GELAPE, Lucas de Oliveira. Anacronismo do sistema proporcional de lista aberta no Brasil: O caso das razões originárias de sua adoção. Revista de Informação Legislativa, Belo Horizonte, v. 205, n. 52, p. 261-279, mar. 2015.

NICOLAU, Jairo. Sistema Eleitorais. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. 

TORRES, Damiana. Sistemas eleitorais brasileiros. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/sistemas-eleitorais-brasileiros

DOMINGUETI, João Paulo. Como funciona o Sistema Eleitoral Brasileiro. Metapolítica, 2021. Disponível em: https://www.metapolitica.com.br/2021/09/02/sistema-eleitoral-brasileiro/

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Esse artigo foi escrito em parceira com a Equalitas UFMG Jr, Consultoria Júnior do curso de Gestão Pública da Universidade Federal de Minas Gerais. Saiba mais sobre a Equalitas clicando aqui

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