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07.04.2026

Monitoramento automatizado de licenças ambientais pelas instituições financeiras

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SUMÁRIO
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Lei 15.190/2025 e a nova cultura de governança ambiental nos bancos

No atual cenário de rigor regulatório, as instituições financeiras enfrentam o desafio constante de adaptar seus processos internos às mudanças legislativas. Um marco recente nesse sentido foi a revisão na lei de licenciamento ambiental, que tornou explícita a necessidade de os bancos exigirem licenças ambientais de seus clientes ao financiarem empreendimentos ou atividades.

Embora o setor já realize esse controle de alguma forma, a nova legislação traz novos desafios para as instituições financeiras, como veremos no presente artigo.

Boa leitura! 

1. A Lei 15.190/2025 e a responsabilidade das instituições financeiras

Na redação da Lei 15.190/2025 - Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), o artigo 58, adota um modelo de responsabilidade subsidiária para as instituições financeiras que não exigirem a licença ambiental no financiamento de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento.

Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que  contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.  

§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem , na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.

§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.

(Grifo nosso)

Conforme análise publicada no Consultor Jurídico, essa definição revela mais do que uma mudança técnica: ela expõe o intenso embate político entre Executivo e Legislativo em torno do tema, em um cenário de forte atenção pública e disputa institucional. 

Do ponto de vista jurídico, a tese que prevaleceu foi a da responsabilidade subsidiária. Na prática, isso limita a responsabilização dos bancos a hipóteses em que estejam presentes três elementos: 

  1. existência de dano ambiental;
  2. quebra do dever de diligência na exigência da documentação ambiental;
  3. incapacidade do poluidor direto de arcar com a reparação ou compensação devida.

Nesse contexto, o nexo de causalidade passa a estar ligado à falha no dever de diligência da instituição financeira. Ainda assim, a expressão “na medida e proporção de sua contribuição” abre espaço para interpretações subjetivas e pode manter o risco de judicialização em casos de dano ambiental. 

Se a própria lei restringe o dever do banco à exigência da licença e afasta o dever de fiscalização, como delimitar, com precisão, qual teria sido sua contribuição para o dano, além do simples financiamento que viabilizou economicamente a atividade?

Por isso, embora a nova redação estabeleça um patamar mínimo de atuação, ela não elimina a necessidade de práticas mais robustas de governança socioambiental. A exigência formal da licença ambiental é importante, mas insuficiente por si só para afastar riscos reputacionais, regulatórios e jurídicos. O cenário atual demanda um escrutínio mais cuidadoso sobre projetos e empreendimentos com potencial impacto ambiental.

Assim, é altamente recomendável que as instituições financeiras não apenas exijam as licenças e autorizações aplicáveis, mas também as armazenem e acompanhem até o último desembolso da operação. Mais do que cumprir uma formalidade no momento da contratação, os bancos precisam adotar rotinas consistentes de monitoramento e controle.

A previsão de responsabilidade subsidiária representa um avanço para os bancos, mas não uma blindagem absoluta. A mera exigência de uma licença ambiental não basta, por si só, para eliminar o risco de responsabilização. 

Em um ambiente regulatório em rápida evolução, serão as práticas efetivas de diligência, governança ambiental e gestão de riscos sociais e climáticos que definirão a segurança jurídica e a confiabilidade das instituições financeiras.

2. O gargalo do monitoramento manual 

Hoje, com toda essa mudança na legislação, o grande desafio das instituições financeiras reside na escala: instituições de grande porte possuem milhares de operações e clientes espalhados por todo o território nacional, o que torna o monitoramento manual “bastante complexo” e, em muitos casos, inviável.

Muitas organizações ainda operam em um modelo limitado, onde o acompanhamento das licenças é feito de forma amostral e manual. O fluxo comum envolve o envio de e-mails individuais para os clientes solicitando os documentos, que são então arquivados sem uma capacidade real de monitoramento contínuo.

Essa abordagem gera vulnerabilidades críticas:

  • Falta de abrangência: é praticamente impossível monitorar manualmente milhares de clientes e operações em todo o território nacional ao longo do tempo.
  • Processos frágeis: a dependência de e-mails e planilhas ("Word + e-mail + Excel") impede a rastreabilidade e a agilidade necessárias para auditorias.
  • Risco de desatualização: sem um monitoramento automatizado, a instituição pode não ser notificada sobre a revogação, alteração ou caducidade de uma licença já emitida.

3. A transição para um sistema operacional regulatório

Para superar essas limitações, o setor financeiro está migrando para soluções que automatizam a varredura de Diários Oficiais da União, estados e municípios. O objetivo é garantir que 100% das menções a licenças de clientes sejam identificadas na fonte, sem a necessidade de solicitações individuais constantes.

Nesse cenário, a Sigalei atua como um sistema operacional regulatório que transforma essa informação regulatória em um fluxo de trabalho estruturado.

3.1. Monitoramento e triagem em 3 camadas

A tecnologia utiliza um filtro grosso (critérios técnicos), um filtro médio com IA que prioriza o que é relevante conforme o contexto do negócio e um filtro fino com validação humana. Isso reduz drasticamente o ruído e garante que a equipe foque apenas no que impacta a carteira.

3.2. Objetos conectados

As entradas (publicações de licenças) deixam de ser textos isolados e tornam-se objetos vinculados ao contexto do cliente, permitindo uma busca semântica por significado e não apenas por palavras-chave.

3.3. Trilha de evidência auditável

O fluxo é padronizado: radar → impacto → responsável → tarefa → prazo → evidência

Isso permite que, em uma fiscalização ou auditoria, a instituição prove a conformidade com o histórico completo da decisão e do tratamento dado a cada licença.

4. Eficiência e papel estratégico

Ao automatizar o monitoramento de licenças ambientais, a equipe de conformidade deixa de gastar tempo com cadastros manuais e solicitações repetitivas para assumir um papel estratégico. 

O uso de tecnologia assistida por IA permite antecipar riscos e preparar a organização antes que as exigências se tornem problemas regulatórios críticos.

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